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LeiJuris

Art. 1051

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros Estados e de Municípios não localizados na Comarca em que tramitar o processo, será observado, exclusivamente, o disposto nos art. 1.040 a 1.043. Subseção IV Do ressarcimento adicional
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