Art. 1094
Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
Art. 1094, inciso I
nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
Art. 1094, inciso II
nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do do Código de Processo Penal.