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LeiJuris

Art. 1115

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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As 3 (três) primeiras vias do mandado de levantamento judicial, após assinadas pelo escrivão judicial, com atendimento do art. 1.113, serão entregues ao interessado, que passará recibo na quarta via; ao final de cada expediente, com base nas quartas vias retidas, o escrivão judicial relacionará em 2 (duas) vias os mandados expedidos; essa relação, em impresso próprio, será remetida ao estabelecimento pagador até às 10h do dia útil imediato; o estabelecimento passará recibo na segunda via da relação, devolvendo-a ao ofício de justiça, que a manterá em arquivo na pasta onde se encontram as quartas vias retidas, para os fins do § 1º do art. 1.116. Ocorrendo situações emergenciais, poderá o escrivão judicial, mediante prévia autorização judicial, encaminhar ao estabelecimento pagador, durante o expediente, relações extras para 1 (um) ou mais mandados expedidos no dia (emitidas ou não naquela data).
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