Art. 1116
Ao lhe serem apresentadas as 3 (três) vias do mandado, o estabelecimento pagador efetuará a liquidação de acordo com a opção do interessado, mediante preenchimento em campo próprio:
Art. 1116, inciso I
imediatamente - ou em até 48 (quarenta e oito) horas - com remuneração “pro rata” referente à fração do mês entre a data do aniversário (mensal) do depósito e a data do efetivo resgate;
Art. 1116, inciso II
no dia da conta judicial - ou dia útil imediato - mediante cálculo completo dos juros e da correção monetária.
Art. 1116, § 1
A segunda via do mandado de levantamento judicial (MLJ) autenticado eletronicamente será devolvida ao ofício de justiça mediante relação diária, destinandose ao processo; recebendo-a, o escrivão passará recibo na segunda via e dará baixa em sua relação, podendo inutilizar a 4ª via ou mantê-la em arquivo após carimbá-la “Cumprido em __/__/__ “. No caso de mandado de levantamento eletrônico (MLE), a consulta quanto ao resgate deverá ser feita, obrigatoriamente, pelos funcionários da unidade judicial, no sistema do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, com a juntada do comprovante nos autos.
Art. 1116, § 2
Caso o interessado opte por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central, tanto para o caso de MLJ quanto para o caso de MLE.
Art. 1116, § 3
A liquidação, se o valor superar o máximo acima referido no § 2º, darse-á somente por Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu advogado com poderes suficientes ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada.
Art. 1116, § 4
No caso previsto no § 3º, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador transferirá o montante devido para conta poupança a ser aberta, sem qualquer ônus, em nome do interessado. Em caso de MLJ, a abertura da conta dependerá de pedido da parte interessada, mediante a apresentação do MLJ e, em caso de MLE, mediante a apresentação, pela parte interessada, de ofício judicial contendo a ordem de abertura. A conta será aberta na agência em que apresentado o MLJ ou o ofício judicial, conforme o caso, observando-se as instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo do processo, inclusive com o número necessário para a transferência via MLE, quando for o caso.