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LeiJuris

Art. 1120

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1120

Nas relações diárias do ofício de justiça para os estabelecimentos pagadores e vice-versa, constarão, necessariamente, o número do mandado (Ex.: 1/86, 2/86...1/87, 2/87, etc.), o número da parcela do depósito a que se refere, nome do favorecido e valor. Em "Observação" constarão os mandados eventualmente cancelados ou devolvidos no dia, indicando número, nomes e valores.

Art. 1120, § UNICO

As relações de remessa diária serão confeccionadas e fornecidas aos ofícios de justiça, conforme modelo previamente elaborado em conjunto com o estabelecimento bancário e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na página do sistema informatizado do MLJ.

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