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Art. 1124 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nas Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, os depósitos e levantamentos, resultantes de liquidações de sentenças, observarão as disposições da seção precedente, devendo o INSS proceder aos depósitos na forma estabelecida no artigo 1.105 destas Normas.