Art. 1130-E
Os magistrados e escreventes atuantes no plantão judiciário deverão expedir todos os documentos que decorram da determinação constante do termo de audiência e/ou decisão judicial observando rigorosamente as configurações dos modelos e anotando as movimentações e eventos pertinentes.
Art. 1130-E, § 1
Caso o magistrado opte pela utilização de modelo de grupo de termo de audiência e/ou decisão, deverá observar as vinculações dos atos pertinentes e adequados à decisão proferida, bem como a correta utilização da movimentação processual que reflita o teor da decisão, nos termos do art. 1.238 destas Normas de Serviço.
Art. 1130-E, § 2
A obrigação constante do caput inclui a expedição de todos os documentos necessários ao cumprimento das decisões proferidas pelo plantão de Segunda Instância, bem como adoção das respectivas providências para garantir a efetivação e fiel execução da ordem superior.
Art. 1130-E, § 3
Caso a comunicação realizada pelo Segundo Grau ocorra após o encerramento do último dia do plantão do Primeiro Grau, deverá ser observado o disposto no inciso II, do § 8º, do art. 1.144-A destas Normas de Serviço, a fim de que seja garantido o cumprimento da ordem superior no dia imediatamente seguinte.