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LeiJuris

Art. 1152

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Os juízes poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, respeitados os grupos constantes do inciso I do artigo 1.148, do artigo 1.148-A e do artigo 1.149, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicada essa troca à Presidência do Tribunal para nova designação.
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