Art. 1151
Na hipótese de o Presidente do Tribunal de Justiça acolher as razões declinadas, designará outro juiz para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:
Art. 1151, inciso I
os juízes interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição;
Art. 1151, inciso II
a designação de juízes em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala, respeitados os grupos constantes do inciso I do artigo 1.148, do artigo 1.148-A e do artigo 1.149. Caso o juiz com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre algum disponível para a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.