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LeiJuris

Art. 1210

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1210

Nos Foros em que não estiver configurada a funcionalidade de distribuição automática, o Serviço de Distribuição verificará a correta formação do processo, procedendo ao cancelamento do protocolo do peticionamento eletrônico, com registro do motivo no sistema de processamento eletrônico, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE, nos seguintes casos:

Art. 1210, inciso I

petição dirigida a varas ou competências não digitais;

Art. 1210, inciso II

petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico;

Art. 1210, inciso III

envio de documentos desprovidos de petição inicial e;

Art. 1210, inciso IV

petição intermediária encaminhada por meio do peticionamento eletrônico de iniciais.

Art. 1210, § 1

O Serviço de Distribuição deverá confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro e promovendo eventuais correções quanto ao preenchimento dos campos necessários (tipos de distribuição, valor da ação e os campos da tela “Partes e Representantes”) antes de sua distribuição.

Art. 1210, § 2

O Serviço de Distribuição não deverá alterar os campos competência, classe e assunto, ressalvados os casos de manifesta divergência entre o cadastro realizado e os dados constantes na petição inicial, submetendo eventuais dúvidas ao Juiz Corregedor Permanente.

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