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LeiJuris

Art. 1225

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1225

Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo .

Art. 1225, § 1

A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Art. 1225, § 1, inciso I

no ato do ajuizamento por indicação do advogado, procurador ou autoridade policial;

Art. 1225, § 1, inciso II

no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

Art. 1225, § 1, inciso III

por determinação do juiz ou do relator;

Art. 1225, § 1, inciso IV

automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.

Art. 1225, § 2

A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

Art. 1225, § 3

A indicação proveniente do advogado ou procurador será submetida à imediata análise pelo juiz.

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