Art. 1225
Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo .
Art. 1225, § 1
A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Art. 1225, § 1, inciso I
no ato do ajuizamento por indicação do advogado, procurador ou autoridade policial;
Art. 1225, § 1, inciso II
no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;
Art. 1225, § 1, inciso III
por determinação do juiz ou do relator;
Art. 1225, § 1, inciso IV
automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.
Art. 1225, § 2
A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 1225, § 3
A indicação proveniente do advogado ou procurador será submetida à imediata análise pelo juiz.