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LeiJuris

Art. 1242

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1242

Na ausência momentânea do juiz do feito, será informado na tela de emissão o nome do magistrado que assinará a decisão.

Art. 1242, § UNICO

O juiz assinará a decisão mediante inicialização do sistema de processamento eletrônico pelo escrivão ou pelo assistente judiciário. Subseção V Do Cumprimento de Ordens Judiciais

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