Art. 1242
Na ausência momentânea do juiz do feito, será informado na tela de emissão o nome do magistrado que assinará a decisão.
Art. 1242, § UNICO
O juiz assinará a decisão mediante inicialização do sistema de processamento eletrônico pelo escrivão ou pelo assistente judiciário. Subseção V Do Cumprimento de Ordens Judiciais