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LeiJuris

Art. 1252

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1252

Quando a citação ou intimação se realizar por carta precatória ou rogatória, o ofício de justiça, ao receber a carta cumprida, procederá à sua digitalização e liberação nos autos, momento a partir do qual se considera juntada a carta aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Art. 1252, § UNICO

Em caso de cumprimento do disposto no do Código de Processo Civil, o que será feito pelo juízo deprecado, o prazo será computado a partir da juntada aos autos da comunicação encaminhada.

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