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LeiJuris

Art. 1260

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1260

Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça , observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1.259.

Art. 1260, § UNICO

Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Subseção XI Da Nomeação dos Peritos e Demais Auxiliares da Justiça Não Serventuários e da Entrega dos Laudos Técnicos

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