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LeiJuris

Art. 1273

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1273

As peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o art. 221 destas Normas de Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica.

Art. 1273, § UNICO

O escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação.

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