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LeiJuris

Art. 152

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 152

Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição.

Art. 152, § UNICO

A transcrição dos depoimentos gravados em audiência somente será feita pelo respectivo ofício se houver interposição de recurso e for impossível o envio da documentação eletrônica.

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