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Art. 196

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 196

Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas:

Art. 196, inciso I

constatada falta ou irregularidade na representação de qualquer das partes, providenciará a intimação necessária à regularização, com as advertências previstas nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. O prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz;

Art. 196, inciso II

nos casos previstos em lei (CPC, art. 72), enquanto não disponibilizado o módulo para indicação de advogado da Defensoria Pública, expedirá comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação;

Art. 196, inciso III

constatada a falta ou a insuficiência das custas e despesas de ingresso, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290);

Art. 196, inciso IV

constatada a falta ou a insuficiência de peças necessárias à instrução do mandado/carta (por exemplo, insuficiência de cópias para citação inicial), ou do valor para as diligências do oficial de justiça ou expedição de carta, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar as peças ou recolher o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do , IV, do Código de Processo Civil;

Art. 196, inciso V

devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exequente será intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial;

Art. 196, inciso VI

salvo determinação expressa do juízo deprecado em sentido contrário, o cumprimento e devolução da carta precatória destinada à citação (em processo de conhecimento ou execução) ou intimação independem de despacho. Nos casos de arresto ou penhora, transferência de valores, prisão, soltura, alteração de guarda, liberação de bens ou levantamento de constrição (penhora, arresto, caução, etc.), é necessária prévia deliberação do juiz deprecado;

Art. 196, inciso VII

devolvida a carta precatória sem o efetivo cumprimento, providenciará a intimação da parte interessada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecido o endereço ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será cumprida independentemente de nova ordem judicial;

Art. 196, inciso VIII

quando os autos estiverem com vista a advogado, em cartório, decorrido o respectivo prazo, lavrará certidão e fará conclusão do feito, ou abrirá vista, sucessivamente, à parte contrária, conforme for o caso;

Art. 196, inciso IX

decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for o prazo legal ou fixado, sem que haja informação sobre o atendimento da requisição ou solicitação, haverá de ser feita conclusão ao juiz para as providências cabíveis. Providenciado o recolhimento das custas, poderão ser tomadas providências que dependam do acesso direto da repartição ao sistema informatizado. Não serão solicitadas informações que possam ser acessadas diretamente pela repartição interessada.

Art. 196, inciso X

verificada a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por inércia das partes, providenciará a intimação do interessado pelo Diário da Justiça Eletrônico. Não o fazendo, será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, II e § 1º);

Art. 196, inciso XI

constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias , sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º);

Art. 196, inciso XII

findo o prazo de suspensão do processo de que trata o , § 4º, do Código de Processo Civil, intimará a parte para promover o andamento do processo, sob pena de extinção;

Art. 196, inciso XIII

constatado que o réu, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, providenciará a intimação do autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Art. 196, inciso XV

designada perícia pelos órgãos públicos ou entidades conveniadas, providenciará a intimação das partes;

Art. 196, inciso XVI

com a juntada aos autos de laudos periciais, documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, providenciará a intimação das partes para manifestação, direta ou por meio dos seus assistentes técnicos;

Art. 196, inciso XX

constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos;

Art. 196, inciso XXI

do mandado de entrega de bens a depositário fará constar a seguinte advertência: “Fica o depositário advertido de que o descumprimento da ordem judicial poderá implicar imposição de multa, busca e apreensão ou remoção de coisas , inclusive com uso de força policial, sem prejuízo de outras medidas”;

Art. 196, inciso XXII

restando negativas as duas hastas públicas inicialmente designadas, intimará o exequente a se manifestar em 5 (cinco) dias. Requerida nova hasta, desde logo designará mais uma data, salvo determinação em contrário;

Art. 196, inciso XXIII

após a apresentação do comprovante de cumprimento da obrigação pelo devedor, intimará o exequente para se manifestar sobre o documento sob pena de extinção da execução na forma do , III, do Código de Processo Civil;

Art. 196, inciso XXV

Nomeado perito especializado, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição pela parte, indicação de assistente técnico e apresentação de quesito, intimará o perito para apresentar em 5 (cinco) dias proposta de honorários;

Art. 196, inciso XXVI

Apresentada a proposta de honorários, intimará as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor.

Art. 196, inciso XXVII

Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intimará o executado quando representado por advogado nos autos, via DJE.

Art. 196, inciso XXVIII

Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;

Art. 196, inciso XXIX

Publicado edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. Subseção III Da Remessa dos Autos ao Partidor

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