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Art. 196, inciso XIII — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
constatado que o réu, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, providenciará a intimação do autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.