Art. 260
O pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, pelo período lá consignado. Se na forma híbrida (ou seja, eletrônica e presencial, simultaneamente), o edital indicará local, hora e dia de sua realização.
Art. 260, § UNICO
A publicação do edital pelo leiloeiro público deve obedecer às exigências do do CPC.