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LeiJuris

Art. 270

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Não sendo efetuados os depósitos previstos o artigo 267 das Normas, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no do Código de Processo Civil.
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