Art. 274
Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.
Art. 274, § UNICO
Os leiloeiros públicos poderão contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, empresas especializadas para prestar auxílio.