Art. 278
Terá revogada a autorização para realizar os leilões judiciais eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo o leiloeiro público que:
Art. 278, inciso I
realizando alienações eletrônicas para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal;
Art. 278, inciso II
peticionar nos autos anunciando os seus serviços;
Art. 278, inciso III
conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem.
Art. 278, § UNICO
O descredenciamento dos leiloeiros públicos ocorrerá, a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, na Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, mediante ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 37 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.