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Art. 324

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 324

As petições iniciais de execuções fiscais, materializadas ou enviadas por meio eletrônico, após verificação do seu aspecto formal, poderão ser recebidas por ordem de serviço em que constará a quantidade de petições distribuídas, a numeração delas e a íntegra da decisão judicial de processamento, de tudo certificando-se nos autos e/ou anotando-se no sistema informatizado.

Art. 324, § 1

Apreciada pelo juiz a regularidade formal das petições iniciais, será expedida ordem de serviço de recebimento de tais peças, de responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente.

Art. 324, § 2

Emitida a ordem de serviço e o relatório de consistência, o chefe de seção Judiciária ou o escrivão Judicial, com senha especial, confirmará a efetiva distribuição eletrônica, somente então sendo gerado o Livro Registro Geral de Feitos em meio digital.

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