Art. 324
As petições iniciais de execuções fiscais, materializadas ou enviadas por meio eletrônico, após verificação do seu aspecto formal, poderão ser recebidas por ordem de serviço em que constará a quantidade de petições distribuídas, a numeração delas e a íntegra da decisão judicial de processamento, de tudo certificando-se nos autos e/ou anotando-se no sistema informatizado.
Art. 324, § 1
Apreciada pelo juiz a regularidade formal das petições iniciais, será expedida ordem de serviço de recebimento de tais peças, de responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente.
Art. 324, § 2
Emitida a ordem de serviço e o relatório de consistência, o chefe de seção Judiciária ou o escrivão Judicial, com senha especial, confirmará a efetiva distribuição eletrônica, somente então sendo gerado o Livro Registro Geral de Feitos em meio digital.