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Art. 340

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 340

Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo daqueles, a data em que foram proferidos e o nome do juiz prolator.

Art. 340, § 1

Todas as intimações da exequente terão suas datas registradas no sistema.

Art. 340, § 2

Certificado, no sistema informatizado, o decurso do prazo das intimações, submeter-se-á o processo distribuído por meio eletrônico à apreciação judicial, mediante relação.

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