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Art. 406-A, § 4 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, recebidos eletronicamente, desacompanhados do preso, após o horário limite de apresentação acima fixado considerar-se-á apresentado para audiência de custódia no dia seguinte.