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Art. 406-A, § 5 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Na hipótese do parágrafo anterior, se o auto for recebido dentro do horário de realização das audiências de custódia e não for possível a realização do ato no dia seguinte sem que se tenha superado o limite de 24 horas da prisão, deverá o juiz realizar a audiência, ouvindo as partes e apreciando o flagrante ou qualquer uma das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, requisitando a imediata apresentação do preso ou considerando sua não apresentação para eventual concessão de liberdade.