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Art. 406-A, § 6 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Havendo comparecimento espontâneo da pessoa sentenciada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto ao Fórum, previamente intimada ou não, para a realização da audiência admonitória (LEP), esta não deverá ser encaminhada para a audiência de custódia, salvo se das pesquisas realizadas resultar a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento que impliquem sua privação da liberdade (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), oportunidade em que deverá ser emitido o respectivo mandado de prisão e requisitada força policial.