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Art. 423

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 423

Os mandados de prisão serão elaborados segundo o modelo disponibilizado no sistema informatizado oficial.

Art. 423, § 1

Os mandados de prisão serão acompanhados de cópia reprográfica das planilhas de identificação.

Art. 423, § 2

Nos mandados de prisão expedidos em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, tendo o juiz ciência própria ou havendo suspeita, referência, indicação, declaração de qualquer interessado ou agente público de que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, tal circunstância deverá constar expressamente no referido documento. Igual procedimento deverá ser adotado em se tratando de condenado estrangeiro.

Art. 423, § 3

Uma via do mandado de prisão que contiver a indicação referida no parágrafo anterior será imediatamente encaminhada ao Superintendente Regional da Polícia Federal - SR/DPF deste Estado, com vista à difusão vermelha, sem prejuízo do quanto determinado no art. 420.

Art. 423, § 4

Encaminhar-se-á, anualmente, à Corregedoria Geral da Justiça, relatório resumido com o número de mandados de prisão que contenham a indicação mencionada no § 2º deste artigo.

Art. 423, § 5

O cumprimento das ordens de prisão expedidas contra pessoas migrantes será comunicado à representação consular e diplomática apenas se a pessoa custodiada assim solicitar à autoridade judiciária; a pessoa migrante, quando presente em juízo, será informada da possibilidade de assistência dessa natureza. Subseção IV Da Validade do Mandado de Prisão

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