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Art. 422 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
É vedado a qualquer servidor do ofício de justiça intimar as partes ou dar conhecimento a terceiros da expedição de mandado de prisão, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da entrega do mandado à polícia ou a quem encarregado de efetuar a prisão.