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LeiJuris

Art. 428

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 428

Expirado o prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação.

Art. 428, § UNICO

Entendendo a autoridade policial ser desnecessária a continuidade da prisão temporária antes do término do prazo fixado, solicitará ao juízo competente a sua revogação, informando detalhadamente as diligências realizadas e as razões de tal convencimento. Subseção VI Das Ocorrências Relacionadas aos Mandados de Prisão Pendentes de Cumprimento

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