Art. 434
O mandado de prisão criminal, além de ser remetido ao IIRGD (art. 420 das NSCGJ), deverá ser imediatamente registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, observados os termos da regulamentação vigente, em especial, nos casos de fixação de regime aberto, em que deverão ser incluídas as condições do regime fixado no mandado expedido, para possibilitação imediata do disposto no Art. 1.128, XIII destas Normas.
Art. 434, § UNICO
Os escrivães judiciais zelarão pela atualização das informações do banco de dado mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma que o conteúdo disponibilizado na “internet” corresponda à situação verificada nos autos. Subseção VIII Da Aplicação das Normas desta Seção aos demais Ofícios de Justiça