Art. 452
Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.
Art. 452, § UNICO
Não será expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do “caput”.