Art. 454
Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. Se realizado por videoconferência, são ainda asseguradas as seguintes garantias ao acusado:
Art. 454, inciso I
o direito de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento;
Art. 454, inciso II
o direito de presença de seu advogado ou de defensor onde for prestado o seu interrogatório;
Art. 454, inciso III
o direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;
Art. 454, inciso IV
o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.