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Art. 454

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 454

Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. Se realizado por videoconferência, são ainda asseguradas as seguintes garantias ao acusado:

Art. 454, inciso I

o direito de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento;

Art. 454, inciso II

o direito de presença de seu advogado ou de defensor onde for prestado o seu interrogatório;

Art. 454, inciso III

o direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;

Art. 454, inciso IV

o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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