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Art. 479-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 479-A

Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila “Ag. Execução - Pena de Multa”.

Art. 479-A, § 1

O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada.

Art. 479-A, § 2

Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução.

Art. 479-A, § 3

Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.

Art. 479-A, § 4

Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.

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