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Art. 483 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nos processos findos, as importâncias apreendidas com decreto de perdimento ou que remanesçam nos autos sem reivindicação, conforme a regência da lei processual penal, serão recolhidas ao Tesouro Nacional pelo juízo competente. Subseção IV Da Pena de Prestação Pecuniária.