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LeiJuris

Art. 560

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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As permissões de saídas locais de presos, mesmo os de outras comarcas, para tratamento médico de urgência que não possa ser prestado no estabelecimento prisional, ou em razão de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, dependerão de autorização do diretor do estabelecimento penal, nos termos do parágrafo único do da LEP, que providenciará a anotação no sistema informatizado oficial. Para outros fins, dependerão de autorização do Corregedor dos Presídios ou da Polícia Judiciária.
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