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Art. 607 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública será considerada atividade jurídica desde que, no período de um ano, não seja inferior a 16 (dezesseis) horas mensais. Subseção V Dos Livros e Classificadores Obrigatórios