Art. 653
Os pedidos serão encaminhados ao cartório do Juizado Itinerante, que providenciará a citação, a distribuição, o registro, os demais atos necessários para o bom andamento do processo e a expedição da carta de citação.
Art. 653, § UNICO
A carta de citação, além dos requisitos comuns, indicará o local e horário da realização da audiência, bem como o endereço do local em que os autos estarão até a audiência, com expressa menção desta circunstância, e o endereço do juizado para onde o processo será remetido depois do julgamento.