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LeiJuris

Art. 653

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 653

Os pedidos serão encaminhados ao cartório do Juizado Itinerante, que providenciará a citação, a distribuição, o registro, os demais atos necessários para o bom andamento do processo e a expedição da carta de citação.

Art. 653, § UNICO

A carta de citação, além dos requisitos comuns, indicará o local e horário da realização da audiência, bem como o endereço do local em que os autos estarão até a audiência, com expressa menção desta circunstância, e o endereço do juizado para onde o processo será remetido depois do julgamento.

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