Art. 659
As atribuições dos Anexos se restringem à:
Art. 659, inciso I
atermação e recepção de pedidos iniciais;
Art. 659, inciso II
expedição de citações e intimações;
Art. 659, inciso III
apreciação dos pedidos urgentes;
Art. 659, inciso IV
homologação de acordos, homologação de desistências e encaminhamento dos pedidos iniciais para os juizados especiais do domicílio dos autores, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 659, § 1
Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, os Anexos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor. O pedido inicial elaborado será remetido por meio eletrônico ao juizado competente, podendo ser impresso por meio de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet. Uma cópia do pedido servirá de protocolo para o autor, caso requerido.
Art. 659, § 2
O pedido inicial poderá ser feito em formulário próprio, a ser preenchido pelo interessado, com auxílio do pessoal daquelas unidades.
Art. 659, § 3
Não serão recepcionados pelos Anexos pedidos que, antes de serem distribuídos ao novo sistema, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.
Art. 659, § 4
A distribuição poderá ser formalizada após a tentativa de conciliação.