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LeiJuris

Art. 66

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 66

Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

Art. 66, § UNICO

As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para encadernação.

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