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Art. 664 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A execução da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no juizado do domicílio do consumidor/usuário (arts. 2º, 4º e 52 da Lei nº 9.099/1995), ao qual se faculta a opção prevista no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e será instruída com os documentos necessários, impressos pelo autor, por meio de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet.