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LeiJuris

Art. 666

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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São aplicáveis nos JECRIMs, desde que não desvirtuem a finalidade da rapidez na solução dos conflitos, ou se não houver disposição em contrário nesta Seção, as orientações estabelecidas nas Seções X a XVIII e XX e XXI deste Capítulo.
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