Art. 667
A citação é pessoal, observando-se na sua efetivação a regra prevista no art. 66 da Lei nº 9.099/1995.
Art. 667, § UNICO
Esgotadas todas as diligências de tentativa de localização do réu o procedimento deverá ser redistribuído ao juízo comum, fazendo-se as anotações pertinentes.