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LeiJuris

Art. 667

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 667

A citação é pessoal, observando-se na sua efetivação a regra prevista no art. 66 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 667, § UNICO

Esgotadas todas as diligências de tentativa de localização do réu o procedimento deverá ser redistribuído ao juízo comum, fazendo-se as anotações pertinentes.

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