Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 670

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 670

Os atos realizados na audiência de instrução e julgamento serão gravados em áudio ou outro meio idôneo de documentação. Fica vedada a reprodução escrita dos atos, inclusive para apreciação de recurso, remetendo-se, juntamente com os autos, o original da gravação, facultada às partes a obtenção de cópias.

Art. 670, § UNICO

Os arquivos de áudio serão identificados com o número do respectivo processo e arquivados em local apropriado. Depois do trânsito em julgado, não existindo recurso das partes e não sendo caso de condenação, serão eles apagados, permitindo o reaproveitamento do meio utilizado para gravação, e os autos serão destruídos (arts. 681 e 682). Subseção III Da Fase Preliminar dos Juizados Especiais Criminais

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente