Art. 679
Recebida a denúncia e não sendo cabível a suspensão do processo, terá início a instrução, com a colheita dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
Art. 679, § 1
Os depoentes serão identificados na gravação e por meio de termo de qualificação, que será por eles firmado antes da colheita dos depoimentos.
Art. 679, § 2
Caso não haja o comparecimento de todas as testemunhas a serem ouvidas, fazendo-se necessária a designação de audiência em continuação, poderá ocorrer o registro escrito dos depoimentos.
Art. 679, § 3
Os debates serão orais e, preferencialmente, gravados no mesmo meio em que registrados os depoimentos ou serão resumidos pelo juiz, em ata.
Art. 679, § 4
Sempre que possível, a sentença será proferida em audiência, dispensado o relatório.
Art. 679, § 5
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação, a ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão ou sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 679, § 6
O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 679, § 7
Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do termo inicial do prazo para recorrer ou responder, conforme o caso, as partes poderão requerer a reprodução dos atos gravados em audiência, instruindo o pedido com meio capaz de absorver a reprodução, ficando a gravação original depositada em cartório, sob a responsabilidade do escrivão judicial.
Art. 679, § 8
Esta providência, sem implicar suspensão do curso dos prazos, será concluída pela serventia em 48 (quarenta e oito) horas.