Art. 729
Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, o juiz deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.
Art. 729, § 1
Suspenso o curso do processo, a Secretaria providenciará, imediatamente, a extração de cópia autêntica da arguição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, autuando-os em separado, com anotação no processo principal.
Art. 729, § 2
Colhida a prova eventualmente requerida, o julgamento será incluído na pauta da próxima sessão do Colégio, independentemente de alegações.
Art. 729, § 3
O julgamento far-se-á em sessão secreta, da qual não participará o arguido, convocando-se suplente para completar a Turma.