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LeiJuris

Art. 729

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 729

Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, o juiz deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.

Art. 729, § 1

Suspenso o curso do processo, a Secretaria providenciará, imediatamente, a extração de cópia autêntica da arguição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, autuando-os em separado, com anotação no processo principal.

Art. 729, § 2

Colhida a prova eventualmente requerida, o julgamento será incluído na pauta da próxima sessão do Colégio, independentemente de alegações.

Art. 729, § 3

O julgamento far-se-á em sessão secreta, da qual não participará o arguido, convocando-se suplente para completar a Turma.

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