Art. 755-N
Ressalvados os casos de gratuidade da justiça, isenção ou dispensa do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, havendo acordo entre as partes, o mediador e/ou conciliador judicial fará constar do termo de acordo:
Art. 755-N, inciso I
O valor da taxa judiciária a ser recolhida para homologação do acordo, devendo ser observadas as formas de cálculo previstas no inciso I e II do art. 755-K destas Normas de Serviço, para se apurar o valor a ser recolhido;
Art. 755-N, inciso II
O valor das despesas para expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha quando se tratar de acordo em que haja partilha de bens e direitos, e, se houver solicitação das partes, da impressão/reprodução de peças do processo;
Art. 755-N, inciso III
A advertência de que o procedimento pré-processual será arquivado, caso não ocorra a comprovação do pagamento da taxa judiciária em até 05 (cinco) dias úteis;
Art. 755-N, inciso IV
A Identificação das partes responsáveis pelo pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais. Parágrafo Único - Para o cálculo da taxa judiciária poderão ser utilizadas as planilhas de cálculos disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na intranet ou internet - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.