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LeiJuris

Art. 755-N

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 755-N

Ressalvados os casos de gratuidade da justiça, isenção ou dispensa do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, havendo acordo entre as partes, o mediador e/ou conciliador judicial fará constar do termo de acordo:

Art. 755-N, inciso I

O valor da taxa judiciária a ser recolhida para homologação do acordo, devendo ser observadas as formas de cálculo previstas no inciso I e II do art. 755-K destas Normas de Serviço, para se apurar o valor a ser recolhido;

Art. 755-N, inciso II

O valor das despesas para expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha quando se tratar de acordo em que haja partilha de bens e direitos, e, se houver solicitação das partes, da impressão/reprodução de peças do processo;

Art. 755-N, inciso III

A advertência de que o procedimento pré-processual será arquivado, caso não ocorra a comprovação do pagamento da taxa judiciária em até 05 (cinco) dias úteis;

Art. 755-N, inciso IV

A Identificação das partes responsáveis pelo pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais. Parágrafo Único - Para o cálculo da taxa judiciária poderão ser utilizadas as planilhas de cálculos disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na intranet ou internet - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.

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