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LeiJuris

Art. 760

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 760

É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.

Art. 760, § 1

Qualquer notícia a respeito de fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Art. 760, § 2

Os ofícios da infância e da juventude, no fornecimento de informes a terceiros, cuidarão que se observem as limitações acima contidas dependendo, sempre, de autorização judicial.

Art. 760, § 3

Das sentenças prolatadas em procedimento relativo à prática de ato infracional que imponha a adolescente medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069/1990, com o trânsito em julgado, serão extraídas cópias, pelos respectivos ofícios de justiça, para encaminhamento, pelo correio, às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares.

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