Art. 760
É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.
Art. 760, § 1
Qualquer notícia a respeito de fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 760, § 2
Os ofícios da infância e da juventude, no fornecimento de informes a terceiros, cuidarão que se observem as limitações acima contidas dependendo, sempre, de autorização judicial.
Art. 760, § 3
Das sentenças prolatadas em procedimento relativo à prática de ato infracional que imponha a adolescente medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069/1990, com o trânsito em julgado, serão extraídas cópias, pelos respectivos ofícios de justiça, para encaminhamento, pelo correio, às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares.