Art. 77
O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça.
Art. 77, § 1
Esse classificador será aberto com folha(s) para o registro de todos os ofícios, com numeração sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignarse-ão, ao lado do número de registro, o número do processo ou a circunstância de não se referir a nenhum feito e o destino.
Art. 77, § 2
No presente classificador poderão ser arquivados os respectivos recibos de correspondência, se for o caso.