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Art. 798 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Para a reavaliação das medidas socioeducativas, que devem ocorrer no máximo a cada 06 (seis) meses, poderá a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.